Artigo 52.º
(Legitimidade no caso de concurso de crimes)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.
- 2 -Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em três dias, se querem ou não usar desse direito. Se declararem:
- a)Que não pretendem apresentar queixa ou acusação, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover;
- b)Que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada;
- c)Que pretendem deduzir acusação e o não fizerem em dez dias, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover.