Artigo 523.º
(Isenções)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministério Público está isento de imposto de justiça e de custas.
- 2 -Os arguidos presos gozam de isenção de imposto de justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância e de imposto inicial na instância superior; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição. O benefício da isenção não aproveita, porém, aos arguidos que recuperarem a liberdade, ainda que sob caução já prestada, pelo simples facto de interposição do recurso.