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Artigo 55.º(Competência dos órgãos de polícia criminal)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.
2 -Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987