Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
Artigo 56.º — (Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal)
Vigente desde: 17/02/1987
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Vigente desde: 17/02/1987