Artigo 57.º
(Qualidade de arguido)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.
- 2 -A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.