Artigo 57.º
(Qualidade de arguido)
Redação registada como em vigor em 24/12/2021.
Esta redação foi substituída em 02/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.
- 2 -A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo seguinte.
- 4 -A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida, sendo representada por quem a pessoa coletiva designar ou, na ausência de tal designação, por quem a lei designar.
- 5 -A entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.
- 6 -No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes das pessoas cindidas.
- 7 -No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante da pessoa fundida.
- 8 -No caso de extinção e quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, mantém-se o representante à data da extinção ou da declaração de insolvência.
- 9 -Em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo.