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Artigo 64.º(Obrigatoriedade de assistência)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 21/12/2021
1 -É obrigatória a assistência do defensor:
a)Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
b)Nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária;
c)No debate instrutório e na audiência;
d)Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;
e)Nos recursos ordinários ou extraordinários;
f)Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;
g)Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;
h)Nos demais casos que a lei determinar.
2 -Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.
4 -No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado.
5 -Sendo arguida uma pessoa coletiva ou entidade equiparada é correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 21/02/2013

Até: 21/12/2021

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 21/02/2013

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1987

Até: 25/08/1998