Saltar para o conteudo principal

Artigo 63.º(Direitos do defensor)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.
2 -O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987