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Artigo 69.º(Posição processual e atribuições dos assistentes)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2010
1 -Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 -Compete em especial aos assistentes:
a)Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;
b)Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
c)Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2010

Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 30/08/2010