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Artigo 70.º(Representação judiciária dos assistentes)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2007
1 -Os assistentes são sempre representados por advogado. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.
2 -Ressalva-se do disposto na segunda parte do número anterior o caso de haver entre os vários assistentes interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido. Neste último caso, cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.
3 -Os assistentes podem ser acompanhados por advogado nas diligências em que intervierem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007