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Artigo 71.º(Princípio de adesão)

Vigente desde: 17/02/1987
O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987