Artigo 77.º
(Formulação do pedido)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada.
- 2 -Fora dos casos previstos no número anterior, o pedido é deduzido, em requerimento articulado, até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência.
- 3 -O pedido de indemnização civil é acompanhado de duplicados para os demandados e a secretaria.