Artigo 79.º
(Provas)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As provas são requeridas com os articulados.
- 2 -Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar até cinco testemunhas.