Artigo 79.º
(Provas)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
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- 1 -As provas são requeridas com os articulados.
- 2 -Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou a 5, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.