Artigo 79.º
(Provas)
Redação registada como em vigor em 24/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As provas são requeridas com os articulados.
- 2 -Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou a 5, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.
- 3 -No caso de o valor do pedido exceder a alçada da relação em matéria cível, não podem ser arroladas mais de cinco testemunhas por facto.