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Artigo 80.º(Julgamento)

Vigente desde: 17/02/1987
O lesado, os demandados e os intervenientes são obrigados a comparecer no julgamento apenas quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar-se.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987