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Artigo 82.º-AReparação da vítima em casos especiais

AditadoVigente desde: 15/09/1998
1 -Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 -No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 -A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/1998

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)