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Artigo 82.º(Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/1991
1 -Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.
2 -Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou mediante requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.
3 -O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/10/1991

Decreto-Lei n.º 423/91 - 1.ª Série(30/10/1991)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 30/10/1991