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Artigo 84.º-APessoa afetada

AditadoVigente desde: 28/07/2026
1 -é uma pessoa singular ou coletiva:
a)Que detém bens objeto de uma decisão de apreensão, de arresto ou de perda, ou contra a qual uma dessas decisões seja emitida;
b)Cujos direitos em relação a bens objeto de uma decisão de apreensão, de arresto ou de perda sejam diretamente prejudicados por essa decisão;
c)Cujos bens apreendidos ou arrestados sejam objeto de uma venda antecipada, mesmo antes de uma decisão definitiva de perda, nos termos do artigo 185.º; ou
d)Contra a qual seja apresentado requerimento de perda.
2 -Nos casos em que a pessoa afetada seja uma pessoa coletiva ou entidade equiparada, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 57.º
3 -No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada e até ao encerramento da liquidação, mantém-se o representante à data da extinção.
4 -Quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, a pessoa coletiva ou entidade equiparada é representada pelo administrador de insolvência.
5 -Sendo a pessoa afetada menor ou incapaz, é representada nos termos do Código de Processo Civil.

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Versão 1

Vigente desde: 28/07/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)