1 -A pessoa afetada beneficia dos direitos e está sujeita aos deveres constantes do artigo 84.º-D logo que seja:
a)Emitida decisão de apreensão, de arresto ou de perda de bens, contra ela ou relativamente a bens por si detidos;
b)Proferido despacho de recebimento do requerimento de perda nos termos do disposto no artigo 398.º-D, contra ela ou relativamente a bens por si detidos; ou
c)Notificada pela primeira vez de qualquer ato ou despacho no processo.
2 -O estatuto de pessoa afetada não prejudica os direitos e deveres inerentes à posição de arguido.
3 -A pessoa afetada que tenha assumido a qualidade de arguido, nesse ou em processo conexo, mantém no processo que prossiga contra outros arguidos, ou em processo autónomo de perda, os direitos decorrentes daquela qualidade.