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Artigo 84.º-BPosição processual

AditadoVigente desde: 28/07/2026
1 -A pessoa afetada beneficia dos direitos e está sujeita aos deveres constantes do artigo 84.º-D logo que seja:
a)Emitida decisão de apreensão, de arresto ou de perda de bens, contra ela ou relativamente a bens por si detidos;
b)Proferido despacho de recebimento do requerimento de perda nos termos do disposto no artigo 398.º-D, contra ela ou relativamente a bens por si detidos; ou
c)Notificada pela primeira vez de qualquer ato ou despacho no processo.
2 -O estatuto de pessoa afetada não prejudica os direitos e deveres inerentes à posição de arguido.
3 -A pessoa afetada que tenha assumido a qualidade de arguido, nesse ou em processo conexo, mantém no processo que prossiga contra outros arguidos, ou em processo autónomo de perda, os direitos decorrentes daquela qualidade.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/07/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)