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Artigo 91.º(Juramento e compromisso)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2007
1 -As testemunhas prestam o seguinte juramento:
2 -Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso:
3 -O juramento referido no n.º 1 é prestado perante a autoridade judiciária competente e o compromisso referido no número anterior é prestado perante a autoridade judiciária ou a autoridade de polícia criminal competente, as quais advertem previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.
4 -A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.
5 -O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.
6 -Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:
a)Os menores de 16 anos;
b)Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007