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Artigo 90.º(Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/12/2026
1 -Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os autos de interrogatório ou outras diligências processuais nas quais participe arguido menor.
3 -A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.
4 -A permissão de consulta de auto e de obtenção de fotocópia ou cópia nos termos do n.º 1 realiza-se sem prejuízo da proibição que no caso se verificar de narração dos atos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/12/2026

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/05/2019

Até: 01/12/2026

Lei n.º 33/2019 - 1.ª Série(22/05/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 22/05/2019