As somas em unidade de conta processual penal, tal como se encontram definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º do Código, arrecadadas em processos nos quais seja decretada a condenação respectiva, terão o seguinte destino:
- a)20% para os cofres do Ministério da Justiça;
- b)20% para o Instituto de Reinserção Social;
- c)60% para o organismo ao qual for cometida competência em matéria de acesso ao direito.