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Artigo 100.ºDúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indirectos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2000
1 -Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.
2 -Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indirectos não se considera existir dúvida fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e de mais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de na impugnação judicial o impugnante demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/04/2000

Lei n.º 3-B/2000 - 1.ª Série(04/04/2000)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 04/04/2000