A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente.
Artigo 106.º — Indeferimento tácito
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 26/10/1999