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Artigo 107.ºPetição dirigida ao delegante ou subdelegante

Vigente desde: 26/10/1999
O indeferimento tácito da petição ou requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou petição, atendendo-se à data da respectiva entrada para o efeito do artigo anterior.

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Vigente desde: 26/10/1999