Artigo 110.º
Preparação do processo
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O órgão periférico local onde tiver sido apresentada a impugnação organizará o processo antes de ser remetido a juízo.
- 2 -Ao órgão referido no número anterior compete designadamente:
- a)A autuação da petição inicial e a apensação do processo ou elemento equivalente que tenha servido de base ao acto impugnado, ou de sua cópia, incluindo, quando for caso disso, o processo de reclamação;
- b)A informação da inspecção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente;
- c)A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;
- d)A junção dos documentos que disponha e repute convenientes para o julgamento.
- 3 -Antes de cumprir o disposto neste artigo, o órgão periférico local poderá convidar o impugnante a suprir, no prazo que lhe designar, qualquer deficiência ou irregularidade.
- 4 -Findas as diligências referidas nos números anteriores e caso o impugnante tenha optado pela imediata remessa do processo a tribunal, esta deve efectuar-se no prazo máximo de 8 dias.