Artigo 111.º
Apreciação da impugnação
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Caso dispuser dos elementos necessários e a questão for de manifesta simplicidade, poderá o dirigente do órgão periférico local da administração tributária, no prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, deferir de imediato o pedido do contribuinte, caso se mostrem reunidos os respectivos pressupostos legais.
- 2 -O dirigente máximo do serviço poderá esclarecer genericamente as questões de manifesta simplicidade previstas no número anterior.
- 3 -Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior, deverá o órgão instrutor remeter o processo de impugnação para a entidade competente para a sua apreciação.
- 4 -Recebido o processo, o dirigente do órgão periférico regional da administração tributária apreciará o pedido.
- 5 -A entidade referida no número anterior arquivará o processo, em caso de total revogação do acto impugnado.
- 6 -No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, deverá notificar-se o impugnante para, no prazo de 8 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação no prazo igualmente de 8 dias.
- 7 -Sempre que, antes da impugnação, já tiver sido resolvida reclamação graciosa com o mesmo objecto, o processo será de imediato remetido a tribunal.
- 8 -Caso tenha sido ou seja posteriormente apresentada reclamação graciosa com o mesmo objecto, antes da entrada do processo no tribunal, será aquela apensada para efeitos do n.º 4.
- 9 -Se, após a remessa do processo a tribunal, for apresentada reclamação graciosa ou recurso hierárquico com o mesmo objecto, estes serão apensados à impugnação e tomados em consideração na decisão final.
- 10 -A competência referida no presente artigo poderá ser delegada pela entidade competente para a apreciação em funcionário qualificado.