Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.
Artigo 114.º — Diligências de prova
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 17/09/2019
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 05/06/2001
Até: 17/09/2019
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 26/10/1999
Até: 05/06/2001