Artigo 119.º
Depoimento das testemunhas
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As testemunhas residentes no concelho onde deva fazer-se a inquirição são notificadas pelo órgão periférico local ou pelo juiz para aí deporem.
- 2 -Residindo fora, as testemunhas serão ouvidas, caso o impugnante haja requerido carta precatória para a sua inquirição, no órgão periférico local ou no tribunal da área da respectiva residência.
- 3 -Não tendo sido requerida carta precatória, as testemunhas só serão ouvidas caso o impugnante as apresente na audiência.
- 4 -Faltando alguma testemunha, o impugnante pode imediatamente oferecer outra para a substituir ou ser marcado novo dia, se o impugnante dela não prescindir.
- 5 -O impugnante só pode usar uma vez da faculdade referida no número anterior.
- 6 -Os depoimentos das testemunhas serão reduzidos a escrito.