Artigo 120.º
Notificação para alegações
Redação registada como em vigor em 01/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, por prazo simultâneo, a fixar entre 10 a 30 dias.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para alegações.