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Artigo 132.ºImpugnação em caso de retenção na fonte

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2016
1 -A retenção na fonte é susceptível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido.
2 -O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido.
3 -Caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo do prazo nele referido.
4 -O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efectuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
5 -(Revogado).
6 -À impugnação em caso de retenção na fonte aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2016

Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 30/03/2016