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Artigo 131.ºImpugnação em caso de autoliquidação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2016
1 -Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração.
2 -(Revogado).
3 -Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação necessária prevista no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2016

Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 30/03/2016