Artigo 136.º
Requisitos do arresto
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
- a)Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
- b)O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.
- 2 -Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem.
- 3 -Nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário.
- 4 -O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.