Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do executado.
Artigo 138.º — Competência para o arresto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2017
Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do executado.