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Artigo 146.º-CTramitação do pedido de autorização da administração tributária

RevogadoVigente desde: 01/01/2015
1 -Quando a administração tributária pretenda aceder à informação bancária referente a familiares do contribuinte ou de terceiros com ele relacionados, pode requerer ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do visado a respectiva autorização.
2 -O pedido de autorização não obedece a formalidade especial e deve ser acompanhado pelos respectivos elementos de prova.
3 -O visado é notificado para, querendo, deduzir oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2015

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)