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Artigo 148.ºÂmbito da execução fiscal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/03/2019
1 -O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:
a)Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
b)Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
c)Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
2 -Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:
a)Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo;
b)Reembolsos ou reposições;
c)Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/03/2019

Lei n.º 27/2019 - 1.ª Série(28/03/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 28/03/2019

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 28/04/2010