Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.
Artigo 149.º — Órgão da execução fiscal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/04/2010
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 26/10/1999
Até: 28/04/2010