Artigo 150.º
Competência territorial
Redação registada como em vigor em 29/04/2010.
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- 1 -É competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão periférico local.
- 2 -A designação do órgão periférico local competente é efectuada mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
- 3 -Na falta da designação referida no número anterior, é competente o órgão periférico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.