Artigo 150.º
Competência territorial
Redação registada como em vigor em 01/01/2011.
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- 1 -É competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão periférico local.
- 2 -A designação do órgão periférico local competente é efectuada mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
- 3 -Na falta da designação referida no número anterior, é competente o órgão periférico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.
- 4 -Quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.