Artigo 150.º
Competência territorial
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
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- 1 -É competente para a execução fiscal a administração tributária.
- 2 -A instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.
- 3 -Na falta de designação referida no número anterior, os actos da execução são praticados no órgão periférico local da sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão periférico local da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.
- 4 -(Revogado).