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Artigo 154.ºLegitimidade do cabeça-de-casal

Vigente desde: 26/10/1999
Se, no decurso do processo de execução, falecer o executado, são válidos todos os actos praticados pelo cabeça-de-casal independentemente da habilitação de herdeiros nos termos do presente Código.

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Vigente desde: 26/10/1999