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Artigo 153.ºLegitimidade dos executados

Vigente desde: 26/10/1999
1 -Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.
2 -O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a)Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b)Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999