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Artigo 165.ºNulidades. Regime

Vigente desde: 26/10/1999
1 -São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:
a)A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;
b)A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
2 -As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
3 -Se o respectivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por prodigalidade só invalidará os actos posteriores à penhora.
4 -As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.

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