1 -No caso de falecimento do executado, será informado no processo quem são os herdeiros, nos termos do n.º 3 do artigo 155.º
2 -O disposto no número anterior aplica-se à habilitação das sucessões do embargante e do credor reclamante de créditos.
Versão 1
Vigente desde: 26/10/1999