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Artigo 169.ºSuspensão da execução. Garantias

AlteradoVersão 7Vigente desde: 26/02/2021
1 -A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.
2 -A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.
3 -A execução fica ainda suspensa, por um período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a 5000 (euro) para pessoas singulares, ou 10 000 (euro) para pessoas coletivas, independentemente da prestação de garantia ou de apresentação de requerimento, até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, cessando este efeito quinze dias após a sua apresentação, se não for apresentada a competente garantia ou obtida a sua dispensa.
4 -O requerimento a que se refere o n.º 2 dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.
5 -Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º
6 -A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A.
7 -Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação.
8 -Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.
9 -Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.
10 -O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
11 -(Revogado).
12 -Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 8.
13 -Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia.
14 -O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/2018

Até: 26/02/2021

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 31/12/2018

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2012

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 30/12/2011

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2007

Até: 28/04/2010

Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 31/12/2007