Artigo 170.º
Dispensa da prestação de garantia
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.
- 2 -Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
- 3 -O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
- 4 -O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.