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Artigo 173.ºSuspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecado

Vigente desde: 26/10/1999
A suspensão da execução poderá decretar-se no órgão da execução fiscal deprecado, se este dispuser dos elementos necessários e aí puder ser efectuada a penhora.

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Vigente desde: 26/10/1999