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Artigo 176.ºExtinção do processo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -O processo de execução fiscal extingue-se:
a)Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
b)Por anulação da dívida ou do processo;
c)Por qualquer outra forma prevista na lei.
2 -Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também:
a)Por morte do infractor;
b)Por amnistia da contra-ordenação;
c)Pela prescrição das coimas e sanções acessórias;
d)Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.
3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 31/12/2012