Saltar para o conteudo principal

Artigo 177.º-CComprovação de situação tributária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2016
A comprovação da situação tributária apenas pode ser efetuada mediante a prestação de consentimento do próprio sujeito passivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, quando diga respeito às seguintes pessoas:
a) As que participem nos procedimentos administrativos referidos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
b) Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/07/2016

Decreto-Lei n.º 36/2016 - 1.ª Série(01/07/2016)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 01/07/2016

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)